main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.060980-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. EXEGESE DOS ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. A perícia contábil se mostra desnecessária para fins de constatação de eventuais abusividades no ajuste objeto do litígio quando este, por si só, for capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador, diante do que, a teor do art. 330, inc. I, da Lei Adjetiva Civil, não ha falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (Ap. Cív. n. 2012.062813-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19.2.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060980-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão