TJSC 2014.061013-4 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCRITIVO DA PRETENSÃO SUFICIENTE NA PEÇA PÓRTICA. PEDIDO CLARO E OBJETIVO. ART. 295 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO. GARANTIA DE EVENTUAL RESSARCIMENTO. AVALIAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. PRECLUSÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que faltar-lhe pedido ou causa de pedir (CPC, art. 295, par.Ú, inc. I). In casu, demonstrando a Autora, pormenorizadamente, em que consistia sua pretensão de indenização por perdas e danos, não há se falar em inépcia da inicial. (Apelação Cível n. 2013.027206-5, de Joinville, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.16.10.2014) A caução é facultativa em sede de tutela antecipada, e pressupõe risco de dano irreparável em razão da sua execução. Constando nos autos que a medida, in casu consistente em arresto, não enseja risco de dissipação patrimonial irreparável em desfavor do réu, é despicienda a exigência de tal garantia. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061013-4, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCRITIVO DA PRETENSÃO SUFICIENTE NA PEÇA PÓRTICA. PEDIDO CLARO E OBJETIVO. ART. 295 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. TUTELA ANTECIPADA. ARRESTO. GARANTIA DE EVENTUAL RESSARCIMENTO. AVALIAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. PRECLUSÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Considera-se inepta a inicial, dentre outras hipóteses, sempre que faltar-lhe pedido ou causa de pedir (CPC, art. 295, par.Ú, inc. I). In casu, demonstrando a Autora, pormenorizadamente, em que consistia sua pretensão de indenização por perdas e danos, não há se falar em inépcia da inicial. (Apelação Cível n. 2013.027206-5, de Joinville, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j.16.10.2014) A caução é facultativa em sede de tutela antecipada, e pressupõe risco de dano irreparável em razão da sua execução. Constando nos autos que a medida, in casu consistente em arresto, não enseja risco de dissipação patrimonial irreparável em desfavor do réu, é despicienda a exigência de tal garantia. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061013-4, de Itajaí, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Itajaí
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