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Jurisprudência


TJSC 2014.061015-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TELEFONIA MÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER CONTRATO COM A EMPRESA RÉ - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA, SOLICITANDO O CANCELAMENTO DE FATURAS - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - PROVA NEGATIVA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, onde é admitida expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e tendo o autor instruído seu pleito com prova inequívoca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como do encaminhamento de notificação extrajudicial solicitando o cancelamento de faturas, não se pode indeferir a antecipação da tutela pretendida por não estar comprovada a inexistência da relação contratual, prova negativa de difícil produção. Cabe, in casu, ao fornecedor do serviço provar alguma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061015-8, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Criciúma
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