TJSC 2014.061071-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE INSTA-LA A EFETIVAR O ADEQUADO ASFALTAMENTO DA VIA POR ELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO PRIVADO. FALTA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". Desse modo, "não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas 'em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios' (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013)" (AI n. 2012.040369-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061071-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE INSTA-LA A EFETIVAR O ADEQUADO ASFALTAMENTO DA VIA POR ELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO PRIVADO. FALTA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". Desse modo, "não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas 'em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios' (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013)" (AI n. 2012.040369-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061071-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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