TJSC 2014.061091-4 (Acórdão)
Apelação cível e reexame necessário. Ação monitória. Município. Contrato administrativo. Fornecimento de material e prestação de serviços. Apresentação do contrato, ordem de serviço e notas fiscais. Valor pago parcialmente. Obrigação de ressarcimento da quantia restante. Responsabilidade do ente público. Manutenção da sentença. Encargos de mora. Aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.960/09. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102a). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061091-4, de Ibirama, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
Apelação cível e reexame necessário. Ação monitória. Município. Contrato administrativo. Fornecimento de material e prestação de serviços. Apresentação do contrato, ordem de serviço e notas fiscais. Valor pago parcialmente. Obrigação de ressarcimento da quantia restante. Responsabilidade do ente público. Manutenção da sentença. Encargos de mora. Aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.960/09. Recurso desprovido. Remessa parcialmente provida. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102a). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061091-4, de Ibirama, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Ibirama
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