TJSC 2014.061149-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO MUNICIPAL QUE DETERMINOU O ALINHAMENTO DE MURO FRONTAL DA RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SOLICITADA A LICENÇA PARA O ALINHAMENTO DO MURO. LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2008, DO MUNICÍPIO DE POMERODE. NORMA QUE EXIGE ALVARÁ ESPECÍFICO PARA EDIFICAÇÃO DE MURO FRONTAL. LICENÇA APENAS PARA A AMPLIAÇÃO DA RESIDÊNCIA. OBRA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE QUE O MURO SITUA-SE NA MESMA POSIÇÃO HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. ARGUMENTO INCAPAZ DE INVALIDAR A AUTUAÇÃO LAVRADA PELO MUNICÍPIO. MURO QUE AVANÇA SOBRE VIA PÚBLICA. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO PELO DECURSO PROLONGADO DO TEMPO. DESALINHAMENTO VISÍVEL E PRONUNCIADO. EXERCÍCIO REGULAR E IMPERIOSO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. A construção incidente sobre bens de uso comum do povo, por se tratar de ato ilícito, não gera direito adquirido em favor do proprietário, ainda que após decurso prolongado de tempo. O acolhimento da pretensão mandamental veiculada somente seria viável caso a recorrente demonstrasse que a construção do muro, ainda que sem alvará, respeitou a legislação urbanística, mormente a distância do eixo da via, considerando também o espaço reservado para o passeio. Entretanto, sequer foi juntado o projeto do muro e sua confrontação com os ditames das normas edilícias locais, de forma que não se verifica qualquer vício na autuação lavrada pela autoridade municipal. Comprovado que a impetrante ampliou a edificação em desacordo com o projeto submetido à aprovação do Município e com a licença concedida, a notificação, autos de infração e de embargo lavrados, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061149-7, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO MUNICIPAL QUE DETERMINOU O ALINHAMENTO DE MURO FRONTAL DA RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE FOI SOLICITADA A LICENÇA PARA O ALINHAMENTO DO MURO. LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2008, DO MUNICÍPIO DE POMERODE. NORMA QUE EXIGE ALVARÁ ESPECÍFICO PARA EDIFICAÇÃO DE MURO FRONTAL. LICENÇA APENAS PARA A AMPLIAÇÃO DA RESIDÊNCIA. OBRA CLANDESTINA. ALEGAÇÃO DE QUE O MURO SITUA-SE NA MESMA POSIÇÃO HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. ARGUMENTO INCAPAZ DE INVALIDAR A AUTUAÇÃO LAVRADA PELO MUNICÍPIO. MURO QUE AVANÇA SOBRE VIA PÚBLICA. BEM DE USO COMUM DO POVO. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ADQUIRIDO PELO DECURSO PROLONGADO DO TEMPO. DESALINHAMENTO VISÍVEL E PRONUNCIADO. EXERCÍCIO REGULAR E IMPERIOSO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. A construção incidente sobre bens de uso comum do povo, por se tratar de ato ilícito, não gera direito adquirido em favor do proprietário, ainda que após decurso prolongado de tempo. O acolhimento da pretensão mandamental veiculada somente seria viável caso a recorrente demonstrasse que a construção do muro, ainda que sem alvará, respeitou a legislação urbanística, mormente a distância do eixo da via, considerando também o espaço reservado para o passeio. Entretanto, sequer foi juntado o projeto do muro e sua confrontação com os ditames das normas edilícias locais, de forma que não se verifica qualquer vício na autuação lavrada pela autoridade municipal. Comprovado que a impetrante ampliou a edificação em desacordo com o projeto submetido à aprovação do Município e com a licença concedida, a notificação, autos de infração e de embargo lavrados, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061149-7, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Pomerode
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