TJSC 2014.061204-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREAMBULAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO, EM 24-07-2013, DA LEI ESTADUAL N. 16.063/13 QUE ELEVOU O VALOR DA PENSÃO ESPECIAL AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. MEDIDA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA CORRETA, REMANESCENDO O INTERESSE DE AGIR APENAS NO TOCANTE À REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88 E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ASSEGURAM O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061204-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO GRACIOSA DEVIDA AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PREAMBULAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. EDIÇÃO, EM 24-07-2013, DA LEI ESTADUAL N. 16.063/13 QUE ELEVOU O VALOR DA PENSÃO ESPECIAL AO PATAMAR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. MEDIDA DE EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA CORRETA, REMANESCENDO O INTERESSE DE AGIR APENAS NO TOCANTE À REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO CORRE EM FACE DE PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXEGESE DO ART. 198, I, DO CC/02. "O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas às relações reguladas pelo próprio Código - a Fazenda Pública também está sujeita a essa regra "e o curso da prescrição não corre se o titular do direito violado é um absolutamente incapaz" (AC n. 2007.059453-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, j. 2-6-2009)." (Apelação Cível n.º 2010.081297-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, publ. 02/08/2011). MÉRITO. PENSÃO ESTABELECIDA EM VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO INFRACONSTITUCIONAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 203, V, DA CRFB/88 E AO ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ASSEGURAM O PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE A IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSTENTAR OU SER SUSTENTADO POR SUA FAMÍLIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO EM CUIDAR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 23, II, DA CRFB/88. A lei que concedeu o benefício ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89 e Lei n. 15.163/10) é anterior à promulgação da Carta Magna (05-10-1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo. A alegação de que compete à União legislar sobre o tema focado igualmente não procede, haja vista a competência comum do Estado, Distrito Federal e Municípios, juntamente com a União, em cuidar da assistência social, e da garantia das pessoas portadoras de deficiência, caso dos autos, conforme regra ditada pelo art. 23, II, da CRFB/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. Vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve fixar os honorários advocatícios com razoabilidade, nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, não podendo, entretanto, olvidar-se de observar o disposto no § 3º, do mesmo artigo, para, assim, não envilecer nem tampouco compensar em demasia o trabalho do advogado. "Esta Câmara de Direito Público não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC (Ap. Cív. n. 2008.050556-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21-11-2008)" (Ap. Cív. n. 2010.065585-1, de Criciúma, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 1º-11-2011) (AC. n. 2011.071770-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba) CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97). CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E, APÓS 1º-07-2009, NOS TERMOS DA LEI N. 11.960/09 QUE UNIFORMIZOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061204-2, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Abelardo Luz
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