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Jurisprudência


TJSC 2014.061231-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA DO IPREV. ÓBITO OCORRIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº 41/03. CÁLCULO QUE DEVE SER EFETIVADO COM BASE NA TOTALIDADE DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO, COMO SE VIVO FOSSE. ART. 40, § 7º, INC. I, DA CF. PARIDADE QUE TAMBÉM ENCONTRA AMPARO NO ART. 30, § 3º C/C. ART. 159, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AO TETO REMUNERATÓRIO DISPOSTO NO ART. 37, INC. XI, DA CF. "[...] 'Por imposição constitucional, ocorrido o óbito do segurado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o valor do benefício de pensão por morte deverá ser pago nos moldes atualmente definidos pela citada Emenda, observando-se como base de cálculo os valores correspondentes à totalidade dos proventos do instituidor, se vivo fosse' (Apelação Cível n. 2010.068569-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 12/07/2011) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.017599-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30/01/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061231-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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