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Jurisprudência


TJSC 2014.061292-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, ORA AGRAVADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE BENS E VALORES A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUE NÃO NECESSARIAMENTE DECORREM DO ENCERRAMENTO IRREGULAR. "A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (STJ, EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10-12-2014) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061292-5, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : São José
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