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Jurisprudência


TJSC 2014.061322-6 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR ESTE, TODAVIA, DE DIFÍCIL AFERIÇÃO. FEITO AJUIZADO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA SOB O FUNDAMENTO DA COMPLEXIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DETERMINATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTA ÚLTIMA UNIDADE JURISDICIONAL. "A questão é estabelecer se nas causas que não reflitam conteúdo econômico imediato, como a presente, é possível à parte dispor da fixação do valor da causa de modo a também vir a definir previamente o juízo que dela conhecerá. Noutros termos, como a valoração se dá subjetivamente, é a parte quem acaba escolhendo o juízo competente, pois na ausência de elementos balizadores definidos, basta a ela estabelecer o valor da causa em conformidade com a sua preferência. Isso, a toda evidência, destoa da linha exegética que se deve emprestar à Lei n. 12.153/2009, que cuidou de estabelecer a obrigatoriedade do ajuizamento das ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando satisfeitos os requisitos nela estabelecidos. [...] dúvidas não há de que a complexidade da matéria é, de fato, cláusula (constitucional) implícita limitadora da competência de todo o microssistema dos Juizados Especiais. [...] importa, portanto, é perquirir-se, na hipótese, se a natureza do direito posto em discussão está ou não em sintonia com os critérios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (Lei n. 9.099/95, art. 2º - aplicável a todo o sistema dos Juizados Especiais), de acordo com as diretrizes dispostas objetivamente pelo aludido dispositivo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º)." [...] (TJSC - Conflito de Competência n. 2011. 064597-0, rel. desig. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.8.2013). À luz dessas balizas, faz-se convinhável que o feito tramite perante a Vara da Fazenda Pública e não perante o Juizado Especial. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.061322-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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