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Jurisprudência


TJSC 2014.061404-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A FORMULAÇÃO DE QUESITOS APRESENTADOS FORA DO QUINQUÍDIO PREVISTO NO ART. 421, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. QUESITAÇÃO AO PERITO E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO REALIZADA A PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece que, uma vez "(...) ocorrendo a retirada dos autos em carga rápida para fotocópias por pessoa autorizada pelo causídico, presume-se a ciência inequívoca deste acerca dos atos processuais anteriores, considerando-o, portanto, intimado, inclusive a título de contagem de prazo recursal" (Agravo de Instrumento n. 2013.069912-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 01/04/2014). Porém, no caso específico do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este não é preclusivo, facultando-se à parte formular quesitos e indicar assistente técnico a qualquer tempo, desde que, é claro, já não tenha sido realizada a prova pericial. Nesse sentido: REsp 193.178/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 04/10/2005; e REsp n. 796.960/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15/04/2010; dentre outros precedentes. Segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Se o processo não caminhou para a fase seguinte, nada obsta o deferimento de prazo para que a parte possa apresentar quesitos e indicar assistente técnico. O que deve permear a instrução processual é a ampla defesa das partes e ampla oportunidade de contraditório, devendo lhes ser garantido, ao máximo, o direito efetivo de produzirem provas" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. São Paulo: RT, 2012, p. 778). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061404-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernanda Pereira Nunes
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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