TJSC 2014.061433-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTOS INDEVIDOS. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO. CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 17 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTIGOS 77 E 80 DA NOVA LEI INSTRUMENTAL). IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061433-8, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, ANTIGO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTOS INDEVIDOS. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO. CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 17 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTIGOS 77 E 80 DA NOVA LEI INSTRUMENTAL). IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061433-8, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Seara
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