TJSC 2014.061434-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S.A (Telecomunicações de Santa Catarina). Evidente que a empresa Telesc S.A foi sucedida pela empresa Brasil Telecom S.A. Outrossim, a Telesc S.A cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, houve a incorporação da parcela do capital social cingido, isto pela Telesc Celular S.A. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. ARTIGOS 205 E 206, §3º, IV E V, AMBOS DO CC/02. DIVIDENDOS. Sabendo-se que o lapso temporal ocorreu entre a data da cisão (30.01.1998) e a data do início da vigência do atual Código Civil (11.01.2003), deve ser aplicado o dispositivo elencado no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual permite a aplicação do prazo decenal descrito no artigo 205 do Código Civil vigente, prazo que tem início a partir do dia em que o novo código civil começou a vigorar. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Ademais, impende também esclarecer que o prazo prescricional do artigo 287, da Lei n. 6.404/76, não há como ser acolhido, pois a relação que aqui se discute diverge daquela elucidada pela insurgente. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus probatório, também não pairam dúvidas de que a mesma encontra-se correta, em plena higidez, isto porque, o referido direito Consumerista encontra-se insculpido no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o qual dispõe, que a critério do juiz, para haver a inversão do ônus probatório, deve existir a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. EMISSÃO DAS AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E DO PCT. PORTARIAS N. 86/91, 1.028/96 E 117/91. O direito às subscrições de ações é conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato (PEX e PCT), conforme os precedentes deste Tribunal: AC n. 2008.030323-0, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12.5.09; AC n.2008.037183-1, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.19.3.09, AC n. 2008.079661-7, da Capital, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.08.11. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. A relação estabelecida foi entre a parte apelada e a concessionária de serviço público, sendo esta responsável pelos seus atos. Ademais, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15.12.05). CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO (15%). PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.3.08). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061434-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S.A (Telecomunicações de Santa Catarina). Evidente que a empresa Telesc S.A foi sucedida pela empresa Brasil Telecom S.A. Outrossim, a Telesc S.A cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, houve a incorporação da parcela do capital social cingido, isto pela Telesc Celular S.A. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. ARTIGOS 205 E 206, §3º, IV E V, AMBOS DO CC/02. DIVIDENDOS. Sabendo-se que o lapso temporal ocorreu entre a data da cisão (30.01.1998) e a data do início da vigência do atual Código Civil (11.01.2003), deve ser aplicado o dispositivo elencado no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual permite a aplicação do prazo decenal descrito no artigo 205 do Código Civil vigente, prazo que tem início a partir do dia em que o novo código civil começou a vigorar. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Ademais, impende também esclarecer que o prazo prescricional do artigo 287, da Lei n. 6.404/76, não há como ser acolhido, pois a relação que aqui se discute diverge daquela elucidada pela insurgente. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus probatório, também não pairam dúvidas de que a mesma encontra-se correta, em plena higidez, isto porque, o referido direito Consumerista encontra-se insculpido no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o qual dispõe, que a critério do juiz, para haver a inversão do ônus probatório, deve existir a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. EMISSÃO DAS AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E DO PCT. PORTARIAS N. 86/91, 1.028/96 E 117/91. O direito às subscrições de ações é conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato (PEX e PCT), conforme os precedentes deste Tribunal: AC n. 2008.030323-0, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12.5.09; AC n.2008.037183-1, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.19.3.09, AC n. 2008.079661-7, da Capital, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.08.11. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. A relação estabelecida foi entre a parte apelada e a concessionária de serviço público, sendo esta responsável pelos seus atos. Ademais, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15.12.05). CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXCESSO NÃO VERIFICADO (15%). PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.3.08). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061434-5, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Concórdia
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