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Jurisprudência


TJSC 2014.061451-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCEDER A MEDIDA DESALIJATÓRIA LIMINARMENTE. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. In casu, a questão demanda dilação probatória, circunstância que torna temerária a concessão do despejo, in limine. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061451-0, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).

Data do Julgamento : 24/11/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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