TJSC 2014.061474-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONVIVENTE DO LAR CONJUGAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - Para a concessão da liminar de afastamento do lar conjugal sem a oitiva do réu, faz-se necessária a demonstração de perigo na demora. Se a Agravante possui medidas protetivas deferidas em seu favor, bem como retirou-se do lar conjugal para residir com a sua genitora, não há razão para conceder liminarmente a medida almejada, inaudita altera pars. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061474-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CONVIVENTE DO LAR CONJUGAL. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). II - Para a concessão da liminar de afastamento do lar conjugal sem a oitiva do réu, faz-se necessária a demonstração de perigo na demora. Se a Agravante possui medidas protetivas deferidas em seu favor, bem como retirou-se do lar conjugal para residir com a sua genitora, não há razão para conceder liminarmente a medida almejada, inaudita altera pars. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.061474-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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