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Jurisprudência


TJSC 2014.061516-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DE PEDESTRE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A FASE INSTRUTÓRIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. EXEGESE DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIA E EXISTÊNCIA DO FATO JÁ DEMONSTRADOS EM SEDE CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não viola o princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento, por enquadrar-se nas hipóteses excepcionadas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil. II - Segundo o disposto no artigo 935 do Código Civil, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, não cabendo mais discussão sobre os fatos ali decididos. In casu, existindo sentença penal sobre os mesmos fatos ora debatidos, em que foi reconhecida a ocorrência de homicídio culposo, configurado está também o ilícito civil. III - É entendimento majoritário da jurisprudência ser cabível a pensão mensal aos genitores pela morte do filho de família com baixa renda, uma vez que se presume a sua contribuição para a mantença da família quando alcança a idade possível para exercer atividade laborativa. In casu, é presumível que a vítima - que possuía 15 anos de idade na data do seu falecimento - continuasse contribuindo para o sustento de sua família após chegar a idade adulta, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal em seu favor correspondente a 2/3 do salário mínimo do momento em que a vítima completaria 18 anos até a data em que faria 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3, até a data que a vítima completaria 65 anos de idade ou até a verificação do falecimento dos genitores. IV - A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061516-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Aline Mendes de Godoy
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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