TJSC 2014.061543-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO TENTADO (CP, ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. AUTORIA. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. 3. DOSIMETRIA. 3.1 MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUMENTO DE 1/6. 3.2 TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE (CP, ART. 14, PAR. ÚN.). 4. PENA DE MULTA. VALOR DESPROPORCIONAL. MÉTODO BIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O apontamento do acusado como autor do crime por duas testemunhas, e o fato de ele ter sido encontrado na posse da res furtiva momentos após a ação criminosa, caracteriza a autoria delitiva. A negativa do agente, desacompanhada de prova da posse legítima da coisa, não é suficiente para afastar a presunção operada pela inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). 2. A reiteração delitiva e a prática de crime qualificado impedem a incidência do princípio da insignificância, pois caracterizam maior reprovabilidade do comportamento do réu. 3.1. Aumenta-se em 1/6 a pena-base do agente por conta de uma condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo delito, desde que não utilizada para fins de reincidência. 3.2. Caracterizada a tentativa, incide o desconto mínimo na hipótese de a ação criminosa ter sido interrompida pela abordagem do agente por populares, em via pública, logo após a subtração da coisa. 4. O arbitramento da pena de multa em valor excessivo deve ser adequado, em respeito à proporcionalidade que deve guardar com a sanção privativa de liberdade e ao método bifásico de dosimetria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.061543-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO TENTADO (CP, ART. 155, § 1º, C/C ART. 14, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. AUTORIA. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. 3. DOSIMETRIA. 3.1 MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUMENTO DE 1/6. 3.2 TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE INTEGRALMENTE (CP, ART. 14, PAR. ÚN.). 4. PENA DE MULTA. VALOR DESPROPORCIONAL. MÉTODO BIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O apontamento do acusado como autor do crime por duas testemunhas, e o fato de ele ter sido encontrado na posse da res furtiva momentos após a ação criminosa, caracteriza a autoria delitiva. A negativa do agente, desacompanhada de prova da posse legítima da coisa, não é suficiente para afastar a presunção operada pela inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). 2. A reiteração delitiva e a prática de crime qualificado impedem a incidência do princípio da insignificância, pois caracterizam maior reprovabilidade do comportamento do réu. 3.1. Aumenta-se em 1/6 a pena-base do agente por conta de uma condenação transitada em julgado antes do cometimento do novo delito, desde que não utilizada para fins de reincidência. 3.2. Caracterizada a tentativa, incide o desconto mínimo na hipótese de a ação criminosa ter sido interrompida pela abordagem do agente por populares, em via pública, logo após a subtração da coisa. 4. O arbitramento da pena de multa em valor excessivo deve ser adequado, em respeito à proporcionalidade que deve guardar com a sanção privativa de liberdade e ao método bifásico de dosimetria. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.061543-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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