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Jurisprudência


TJSC 2014.061563-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA COM ATRASO. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA EM MANTER INDEVIDAMENTE A RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO EVIDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA ELEVADA PARA R$10.000,00. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DA AUTORA PROVIDO. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061563-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capivari de Baixo
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