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Jurisprudência


TJSC 2014.061575-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 54 DO STJ ARREDADA NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO. 1. A anotação dos dados cadastrais de qualquer pessoa junto aos organismos controladores do crédito imprescinde da existência de negócio subjacente lícito e da ausência de adimplemento. Incomprovada a relação jurídica em que se funda o registro açoitado, configurada estará a ilicitude do ato, passível de gerar indenização pelos danos anímicos proporcionados. 2. O valor da indenização, nas demandas desse jaez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a função reparadora e o aspecto pedagógico inerentes aos feitos dessa natureza. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061575-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Trombudo Central
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