TJSC 2014.061585-9 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO INTERDITAL, ACOLHENDO, NO ENTANTO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE DOAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. ARGUMENTO NÃO ACATADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO DIPLOMA PROCESSUAL. MODALIDADE CONTRATUAL, ALÉM DO MAIS, QUE SÓ É ADMITIDA SE VERSAR SOBRE BEM MÓVEL, DE PEQUENA MONTA E COM TRADIÇÃO IMEDIATA - CC, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO -. DEMANDANTES QUE OCUPAM O IMÓVEL A TÍTULO DE MEROS PERMISSIONÁRIOS OU, QUANDO MUITO, NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO MANDADO ASSECURATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. DECISUM CONFIRMADO. 1 Ausente início de prova documental, é juridicamente vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal quando o valor do contrato cuja existência se pretende provar excede o valor do décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo da sua celebração. 2 De conformidade com a Codificação Civil nacional, o contrato de doação há que ser formado, obrigatoriamente, mediante escritura pública ou por instrumento particular, ressaindo daí, como regra, o seu caráter solene e estritamente formal. Excepcionalmente a lei permite a sua celebração de forma verbal, desde que o objeto seja bem móvel, de valor diminuto e com tradição imediata. Em se tratando de bem imóvel, entretanto, a forma, representada pelo instrumento público ou particular, é da essência do contrato. Não respeitada a forma determinada em lei, e não sendo possível aplicar-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), a consequência é, inevitavelmente, o não reconhecimento judicial do negócio. 3 Ação possessória de peculiares feições que é, o interdito proibitório tem características essencialmente preventivas, objetivando, precipuamente, obstar a concretização de uma ameaça à posse do postulante, inibindo a eventual prática de um ato de esbulho ou de turbação. Não demonstradas, a contento, a posse e a iminente ameaça ilegítima ao seu pleno exercício, é de se indeferir o pleito assecuratório. TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIONADOS QUE ADQUIRIRAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL ALVO DA LIDE EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS - CC, ART. 1.206 -. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ATO QUE TEM SUA LICITUDE RECONHECIDA PELO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ACOLHIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA TANTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A notificação para fins de desocupação de imóvel endereçada àquele que usufrui do bem a título de mera permissão do possuidor não constitui ato ilícito, porquanto praticado no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2 Ao demandado em ação possessória é permitido invocar pretensão protetiva da mesma natureza, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil. E, tendo ele comprovado a contento os requisitos do art. 927 do Digesto Processual Civil, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe-se acatada a tutela possessória vindicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061585-9, de Porto Belo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA EM SEDE DE DEFESA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO INTERDITAL, ACOLHENDO, NO ENTANTO, A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES. POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE DOAÇÃO VERBAL CELEBRADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL. ARGUMENTO NÃO ACATADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. DICÇÃO DO ART. 227 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 401 DO DIPLOMA PROCESSUAL. MODALIDADE CONTRATUAL, ALÉM DO MAIS, QUE SÓ É ADMITIDA SE VERSAR SOBRE BEM MÓVEL, DE PEQUENA MONTA E COM TRADIÇÃO IMEDIATA - CC, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO -. DEMANDANTES QUE OCUPAM O IMÓVEL A TÍTULO DE MEROS PERMISSIONÁRIOS OU, QUANDO MUITO, NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIOS. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO MANDADO ASSECURATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. DECISUM CONFIRMADO. 1 Ausente início de prova documental, é juridicamente vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal quando o valor do contrato cuja existência se pretende provar excede o valor do décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo da sua celebração. 2 De conformidade com a Codificação Civil nacional, o contrato de doação há que ser formado, obrigatoriamente, mediante escritura pública ou por instrumento particular, ressaindo daí, como regra, o seu caráter solene e estritamente formal. Excepcionalmente a lei permite a sua celebração de forma verbal, desde que o objeto seja bem móvel, de valor diminuto e com tradição imediata. Em se tratando de bem imóvel, entretanto, a forma, representada pelo instrumento público ou particular, é da essência do contrato. Não respeitada a forma determinada em lei, e não sendo possível aplicar-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), a consequência é, inevitavelmente, o não reconhecimento judicial do negócio. 3 Ação possessória de peculiares feições que é, o interdito proibitório tem características essencialmente preventivas, objetivando, precipuamente, obstar a concretização de uma ameaça à posse do postulante, inibindo a eventual prática de um ato de esbulho ou de turbação. Não demonstradas, a contento, a posse e a iminente ameaça ilegítima ao seu pleno exercício, é de se indeferir o pleito assecuratório. TUTELA POSSESSÓRIA REQUERIDA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACIONADOS QUE ADQUIRIRAM OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O IMÓVEL ALVO DA LIDE EM DECORRÊNCIA DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS - CC, ART. 1.206 -. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ATO QUE TEM SUA LICITUDE RECONHECIDA PELO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO ACOLHIDA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA TANTO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECLAMO DESPROVIDO. 1 A notificação para fins de desocupação de imóvel endereçada àquele que usufrui do bem a título de mera permissão do possuidor não constitui ato ilícito, porquanto praticado no exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 2 Ao demandado em ação possessória é permitido invocar pretensão protetiva da mesma natureza, a teor do art. 922 do Código de Processo Civil. E, tendo ele comprovado a contento os requisitos do art. 927 do Digesto Processual Civil, na forma exigida pelo art. 333, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe-se acatada a tutela possessória vindicada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061585-9, de Porto Belo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Porto Belo
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