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Jurisprudência


TJSC 2014.061609-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Insurgência do estabelecimento financeiro. Inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes sustentado. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser satisfeito por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de notificação pessoal. Informação de que a correspondência não foi entregue, pois o destinatário mudou-se. Mora, portanto, não constituída. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Impossibilidade de emenda à inicial. Vício insanável. Alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, da efetividade e da economia processual afastada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061609-5, de Canoinhas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Canoinhas
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