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Jurisprudência


TJSC 2014.061613-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR OBJETIVANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, A FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO ESPECIALIZADO. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Conflito negativo de competência. Ação cautelar. Exibição de documentos. Ação de indenização. Comprovação. Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS. 1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS. Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS". (STJ, Conflito de Competência n. 44.119/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27/09/2006) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061613-6, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Capital
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