TJSC 2014.061623-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO AO PERCEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SEGURO, JUSTO QUE A INVALIDEZ DEVE SER AFERIDA EM CONFRONTO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SEM EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIOS, COMO TAMBÉM PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de todo equivocado sustentar que a invalidez, para viabilizar o pagamento integral do seguro, deva ocorrer para toda e qualquer atividade profissional, justo que a mesma deve ser aferida em razão da atividade exercida pelo segurado, não parecendo razoável exigir daquele que contratou um seguro justamente para suportar uma situação de dificuldade, que aprenda repentinamente um novo ofício em razão da seguradora negar-se ao cumprimento do contrato firmado. 2. "Constatada a incapacidade laborativa permanente do segurado para a atividade que anteriormente exercia, o adimplemento do valor integral da cobertura do seguro é consectário lógico da avença, de nada valendo os percentuais limitativos constantes de tabela que a seguradora sustenta ser parte integrante da apólice." (Apelação Cível n. 2010.016995-8, de Campos Novos, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, j. 04.08.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061623-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELO AUTOR. INCAPACIDADE PARCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO AO PERCEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SEGURO, JUSTO QUE A INVALIDEZ DEVE SER AFERIDA EM CONFRONTO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM TABELA EXISTENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SEM EXASPERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIOS, COMO TAMBÉM PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É de todo equivocado sustentar que a invalidez, para viabilizar o pagamento integral do seguro, deva ocorrer para toda e qualquer atividade profissional, justo que a mesma deve ser aferida em razão da atividade exercida pelo segurado, não parecendo razoável exigir daquele que contratou um seguro justamente para suportar uma situação de dificuldade, que aprenda repentinamente um novo ofício em razão da seguradora negar-se ao cumprimento do contrato firmado. 2. "Constatada a incapacidade laborativa permanente do segurado para a atividade que anteriormente exercia, o adimplemento do valor integral da cobertura do seguro é consectário lógico da avença, de nada valendo os percentuais limitativos constantes de tabela que a seguradora sustenta ser parte integrante da apólice." (Apelação Cível n. 2010.016995-8, de Campos Novos, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, j. 04.08.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061623-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Joinville
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