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Jurisprudência


TJSC 2014.061660-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, COM LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, PORQUE FOI AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU E O MUTUÁRIO MOSTROU-SE CONFORMADO. CÂMARA QUE NÃO PODE REFORMAR A SENTENÇA EM PREJUÍZO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUTUÁRIO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos na conta corrente em face da utilização do seu limite de crédito e pelo excesso de limite não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, desde que não supere a praticada (prevalece a taxa menor). 3. A despeito de a capitalização dos juros não ter sido pactuada, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, de autorizar a cobrança do encargo em periodicidade anual, se o mutuário mostrou-se conformado, não podendo a Câmara piorar a situação da instituição financeira. 4. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 5. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061660-0, de Laguna, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).

Data do Julgamento : 18/09/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Laguna
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