TJSC 2014.061695-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. POSTULADO O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA UNÍSSONA DOS AGENTES PÚBLICO QUE REVELA OS PRINCIPAIS DESDOBRAMENTOS DOS FATOS. PRESENÇA DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DESSA INGESTÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA POR PROVA TÉCNICA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSTULADA A REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da repercussão geral de parte da matéria discutida na presente ação penal não impede o prosseguimento do feito andamento na instância ordinária, mas tão somente implica no sobrestamento de eventual recurso extraordinário. - Comete o crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito, conduta de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, circunstância, no caso, aferida por meio de provas técnica e testemunhal, além da confissão do agente. - Não há como deixar de proceder na fixação de pena multa e de suspensão da habilitação quando a aplicação cumulativa de tais sanções é expressamente prevista no tipo penal imputado ao réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.061695-4, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. POSTULADO O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE TRAMITAM NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA UNÍSSONA DOS AGENTES PÚBLICO QUE REVELA OS PRINCIPAIS DESDOBRAMENTOS DOS FATOS. PRESENÇA DE ÁLCOOL EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DESSA INGESTÃO. CONDENAÇÃO AMPARADA POR PROVA TÉCNICA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSTULADA A REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O reconhecimento da repercussão geral de parte da matéria discutida na presente ação penal não impede o prosseguimento do feito andamento na instância ordinária, mas tão somente implica no sobrestamento de eventual recurso extraordinário. - Comete o crime capitulado no art. 306 do Código de Trânsito, conduta de perigo abstrato, o agente que dirige veículo automotor sob o efeito de álcool em quantidade superior à permitida pela lei, circunstância, no caso, aferida por meio de provas técnica e testemunhal, além da confissão do agente. - Não há como deixar de proceder na fixação de pena multa e de suspensão da habilitação quando a aplicação cumulativa de tais sanções é expressamente prevista no tipo penal imputado ao réu. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.061695-4, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Curitibanos
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