TJSC 2014.061707-3 (Acórdão)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é, inobjetavelmente, serviço público de natureza essencial, assumindo a empresa concessionária, por força da denominada "teoria objetiva", a responsabilidade direta pelos danos causados no exercício desse mister, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, restando provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (esposa e filha dos autores), que não tomou as devidas cautelas ao instalar antena de televisão sob rede de alta tensão, dúvida não remanesce de que a empresa apelada deve ficar desobrigada de qualquer indenização. (AC n. 2010.002261-2, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.12.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061707-3, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O fornecimento de energia elétrica é, inobjetavelmente, serviço público de natureza essencial, assumindo a empresa concessionária, por força da denominada "teoria objetiva", a responsabilidade direta pelos danos causados no exercício desse mister, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, restando provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (esposa e filha dos autores), que não tomou as devidas cautelas ao instalar antena de televisão sob rede de alta tensão, dúvida não remanesce de que a empresa apelada deve ficar desobrigada de qualquer indenização. (AC n. 2010.002261-2, de Ituporanga, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13.12.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061707-3, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Bom Retiro
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