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Jurisprudência


TJSC 2014.061744-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADA A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA POR INTEGRAR O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA. TRESPASSE ANTES DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ABALO DE CRÉDITO VERIFICADO. PREJUÍZO, PORÉM, CONSUBSTANCIADO NA PRÓPRIA INSCRIÇÃO QUE, EM FUNÇÃO DO ENGODO E DO DESCUIDO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FEZ-SE INDEVIDA. A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, mesmo que por culpa de terceiro, não exime o fornecedor ao pagamento de indenização por danos morais. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. É desnecessária a comprovação dos danos morais em caso de inscrição indevida, pois que os prejuízos se constituem, in re ipsa, pelo próprio ato lesivo. Ausente prova robusta, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, mantém-se a condenação do lesante ao pagamento de indenização pelos danos morais. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR EXPERIMENTADA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061744-4, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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