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Jurisprudência


TJSC 2014.061747-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA PROCEDENTE. ESTUDO SOCIAL COM DEPOIMENTO DE MENOR. OITIVA EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. ART. 227, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 333, I, CPC. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A oitiva de menores em audiência é desnecessária quando o infante for ouvido em depoimento, por assistente social, ao tempo da elaboração do Estudo Social. "Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga a lide com base nos elementos probantes até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada. (AC n. 2012.042095-5, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 14.8.2012)". Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. As crianças e adolescentes têm presumida sua necessidade alimentar, razão pela qual há que se considerar os diversos gastos com alimentação, vestuário, lazer, educação além de outros inerente a faixa etária. Compete ao obrigado demonstrar a sua incapacidade financeira, ou então, a alteração da situação econômica do alimentando. Em conformidade ao art. 333, I, do CPC o ônus da prova cabe àquele que alegar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061747-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Maas dos Anjos
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Jaraguá do Sul
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