TJSC 2014.061748-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "ANEURISMA". TRATAMENTO. NEGATIVA DE CUSTEIO. MEDIDA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHEDIDA. CUSTEIO NECESSÁRIO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 334.093/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-6-2013, DJe 1º-8-2013). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos, seguindo a proporcionalidade das suas perdas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061748-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. "ANEURISMA". TRATAMENTO. NEGATIVA DE CUSTEIO. MEDIDA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHEDIDA. CUSTEIO NECESSÁRIO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. ABALO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469 do STJ). "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas" (STJ, AgRg no AREsp n. 334.093/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 25-6-2013, DJe 1º-8-2013). "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.017635-7, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-4-2014). Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, a verba honorária deve ser suportada por ambos, seguindo a proporcionalidade das suas perdas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061748-2, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Joinville
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