TJSC 2014.061753-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.370.105/SC. EXECUCIONAL EXTINTA. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 50.000,00). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a minoração do valor fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061753-0, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.370.105/SC. EXECUCIONAL EXTINTA. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 50.000,00). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a minoração do valor fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061753-0, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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