TJSC 2014.061763-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO POR CORRENTISTA. SUBSISTÊNCIA. ALEGADA CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. 3. RESPONSABILIDADE POR CHEQUE SEM FUNDOS É DO EMITENTE DA CÁRTULA, DEVENDO A ELE SER IMPOSTA COBRANÇA POR DÍVIDA INADIMPLIDA. 4. O CREDOR PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS QUANDO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTA AGIU COM NEGLIGÊNCIA EM SUA FUNÇÃO DE FORNECER CHEQUES AO CORRENTISTA DEVEDOR. 5. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. 6. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. 7. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$700,00 (SETECENTOS REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em termos claros e concisos ao dizer-se que o contrato é res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. [...] Os efeitos internos, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia é relativa; seu campo de aplicação comporta, somente, as partes" (GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Forense: Rio de Janeiro, p. 46). "Não há responsabilidade civil do banco sacado pelos danos decorrentes de emissão cheques sem fundo que forneceu ao cliente, em função do contrato de abertura de crédito. Relação entre apresentante do cheque e banco sacado regrada pela legislação cambiária. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70030806657, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009) [...] (TJ-RS - AC: 70051177319 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061763-3, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE FUNDOS DO CHEQUE EMITIDO POR CORRENTISTA. SUBSISTÊNCIA. ALEGADA CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. 3. RESPONSABILIDADE POR CHEQUE SEM FUNDOS É DO EMITENTE DA CÁRTULA, DEVENDO A ELE SER IMPOSTA COBRANÇA POR DÍVIDA INADIMPLIDA. 4. O CREDOR PODERÁ COBRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APENAS QUANDO INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ESTA AGIU COM NEGLIGÊNCIA EM SUA FUNÇÃO DE FORNECER CHEQUES AO CORRENTISTA DEVEDOR. 5. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. 6. REFORMA DO DECISUM A QUO QUE SE IMPÕE. 7. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$700,00 (SETECENTOS REAIS). EXEGESE DO ARTIGO 20, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O princípio da relatividade dos contratos diz respeito à sua eficácia. Sua formulação fez-se em termos claros e concisos ao dizer-se que o contrato é res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros. [...] Os efeitos internos, isto é, os direitos e obrigações dos contratantes, a eles se limitam, reduzem-se, circunscrevem-se. Em regra, não é possível criar, mediante contrato, direitos e obrigações para outrem. Sua eficácia é relativa; seu campo de aplicação comporta, somente, as partes" (GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Forense: Rio de Janeiro, p. 46). "Não há responsabilidade civil do banco sacado pelos danos decorrentes de emissão cheques sem fundo que forneceu ao cliente, em função do contrato de abertura de crédito. Relação entre apresentante do cheque e banco sacado regrada pela legislação cambiária. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA". (Apelação Cível Nº 70030806657, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 30/09/2009) [...] (TJ-RS - AC: 70051177319 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061763-3, de Timbó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a)
:
Raulino Jacó Brüning
Comarca
:
Timbó
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