TJSC 2014.061773-6 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 147 DO CP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE (ART. 395, II, DO CPP). RECURSO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DESIGNADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO ANTES DE ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIA (ART. 16 DA LEI 11.340/2006) QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. SOLENIDADE REALIZADA POR CONCILIADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO COM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA. -A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada somente quando a vítima manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação. - A solenidade deverá ser conduzida pelo Juiz de Direito competente para o julgamento dos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para que a vítima seja informada corretamente sobre todas as consequências da retratação ou do prosseguimento da ação penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.061773-6, de Anchieta, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, I, DO CPP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 147 DO CP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE (ART. 395, II, DO CPP). RECURSO MINISTERIAL. AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO DESIGNADA PELO MAGISTRADO DE OFÍCIO ANTES DE ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIA (ART. 16 DA LEI 11.340/2006) QUE DEVERÁ SER DESIGNADA APENAS QUANDO A OFENDIDA MANIFESTAR O INTERESSE DE SE RETRATAR. SOLENIDADE REALIZADA POR CONCILIADOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR JUIZ DE DIREITO COM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EVIDENTE PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA. -A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 deverá ser designada somente quando a vítima manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia e o crime for de ação penal condicionada à representação. - A solenidade deverá ser conduzida pelo Juiz de Direito competente para o julgamento dos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para que a vítima seja informada corretamente sobre todas as consequências da retratação ou do prosseguimento da ação penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.061773-6, de Anchieta, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Anchieta
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