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Jurisprudência


TJSC 2014.061785-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE NEGOU A ANÁLISE DO PROJETO ARQUITETÔNICO COM FULCRO NA LEI MUNICIPAL N. 2.543/89. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO. CONSULTA PRÉVIA REALIZADA SOBRE ÀQUELA LEGISLAÇÃO (LEI N. 2.543/89). AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. CONSULTA COM EFEITO APENAS INFORMATIVO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEITO ESCULPIDO NO ART. 18 DA LCM N. 215/12 QUE, EMBORA CONFIRA VIGÊNCIA POR SEIS MESES À CONSULTA PRÉVIA REALIZADA COM FULCRO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR O DIREITO À CONSTRUÇÃO COM BASE NA NORMA REVOGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Primeiramente, cumpre enfatizar que a consulta prévia é um ato administrativo, cujos efeitos são meramente enunciativos, não produzindo repercussão jurídica, senão depois de um outro ato administrativo de caráter constitutivo ou declaratório. Deste modo, ainda que a consulta prévia tenha sido exarada sob o pálido da legislação anterior e esteja em vigor quando do requerimento de análise do projeto arquitetônico, por aplicação do art. 83 da Lei Complementar Municipal n. 215/12 ("As consultas de viabilidade já expedidas pela legislação anterior terão validade de 6 (seis) meses a contar da data da expedição."), mencionado ato consultivo não possui qualquer caráter vinculativo, mormente para conferir o direito de edificação à luz de diretrizes urbanísticas revogadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.061785-3, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Itajaí
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