TJSC 2014.061787-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA RESTRITA À HIPÓTESE DE SINISTRO COM INTERFERÊNCIA VIOLENTA DE AGENTE EXTERNO. INFORTÚNIO DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DO APARELHO CIRCULATÓRIO. CID - 10. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVIAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA ANTE A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O Acidente Vascular Cerebral é patologia que se insere entre as doenças do aparelho circulatório (CID - 10) e, em que pese ser evento casual, fortuito e imprevisto, acontece sem contribuição violenta de agente externo, pelo que não se enquadra na definição de acidente pessoal e impede que o segurado seja indenizado por invalidez ou morte acidental. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061787-7, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ACIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA RESTRITA À HIPÓTESE DE SINISTRO COM INTERFERÊNCIA VIOLENTA DE AGENTE EXTERNO. INFORTÚNIO DO SEGURADO DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DO APARELHO CIRCULATÓRIO. CID - 10. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO INTERPRETATIVA QUE NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES PREVIAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA ANTE A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. O Acidente Vascular Cerebral é patologia que se insere entre as doenças do aparelho circulatório (CID - 10) e, em que pese ser evento casual, fortuito e imprevisto, acontece sem contribuição violenta de agente externo, pelo que não se enquadra na definição de acidente pessoal e impede que o segurado seja indenizado por invalidez ou morte acidental. Embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque "o contrato de seguro interpreta-se restritivamente" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 379). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061787-7, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Blumenau
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