TJSC 2014.061798-7 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. COLISÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO COM CARRETA. LESÕES SOFRIDAS EM PASSAGEIRO, ARREMESSADO PARA FORA DO VEÍCULO. INUTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZACAO DEVIDA. Não há falar em culpa exclusiva ou concorrência de culpa da vítima quando a causa eficiente do acidente foi a imprudência do condutor, uma vez que o desuso de cinto de segurança perfaz mera infração administrativa. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. PERÍCIA CONCLUSIVA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. TESE AFASTADA. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061798-7, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. COLISÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO COM CARRETA. LESÕES SOFRIDAS EM PASSAGEIRO, ARREMESSADO PARA FORA DO VEÍCULO. INUTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZACAO DEVIDA. Não há falar em culpa exclusiva ou concorrência de culpa da vítima quando a causa eficiente do acidente foi a imprudência do condutor, uma vez que o desuso de cinto de segurança perfaz mera infração administrativa. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DE MOVIMENTOS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. PERÍCIA CONCLUSIVA. Reduzida a capacidade laboral da vítima em virtude de lesões resultantes de acidente, com reflexos diretos em seus rendimentos, fica obrigado o causador do evento ao pagamento de pensão mensal para remunerar a depreciação. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE AMBAS AS RUBRICAS. TESE AFASTADA. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061798-7, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Chapecó
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