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Jurisprudência


TJSC 2014.061810-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO REFERENTE À SALDO DE NUMERÁRIO DESPENDIDO NA CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO - ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO QUANTUM EXEQUENDO - REPUTADA A CONCORDÂNCIA DO CREDOR - INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE - EQUÍVOCO PATENTE DO DECISÓRIO IMPUGNADO - PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE EVIDENCIADA - SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE O IMPORTE INDICADO PELAS PARTES - INSUFICÊNCIA DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE DEMANDA AVALIAÇÃO TÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA - IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL - ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE NESTE SENTIDO - PLEITO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. 1. "Na hipótese de discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, a prova pericial é a solução alternativa mais adequada, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088538-1, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13.08.2015). 2. "Os embargos opostos pela Fazenda Pública suspendem a execução apenas relativamente ao valor controvertido da dívida (CPC, art. 730). Para o Supremo Tribunal Federal (RE n. 484.770, Min. Sepúlveda Pertence) e para o Superior Tribunal de Justiça, 'a Constituição Federal, quando a cuidar da expedição de precatórios, impõe a existência de decisão irrecorrível que, no caso da oposição de embargos parciais, vem a existir. Os embargos constituem-se em processo incidental, autuados em apenso ao processo executório, na dicção do art. 736 do Código de Processo Civil, de modo que a execução da parte incontroversa continua, sem qualquer empecilho, como natural consequência da sua não impugnação, ficando, ademais, suspensos os atos executivos, somente no que toca à parte embargada (art. 739, § 2º, CPC). Há, em verdade, uma cisão da execução, por força legal' (Corte Especial, EDiREsp n. 588.199, Min. Francisco Falcão)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.066790-0, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20.07.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061810-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Balneário Camboriú
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