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Jurisprudência


TJSC 2014.061821-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, I, CPC. PREFACIAL AFASTADA. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL PELA IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061821-9, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).

Data do Julgamento : 25/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Biguaçu
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