main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.061841-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESAPOSSAMENTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A EXPROPRIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-05-2014) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010582-9, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-8-2014). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. "Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas"(STJ, REsp. n. 1300442/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-6-2013). QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO QUE DEVE SEGUIR O LAUDO PERICIAL, DO QUAL SE RETIRA A METRAGEM DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA, A DESPEITO DE SER DISTINTA DAQUELA DISPOSTA NO ATO ADMINISTRATIVO. A indenização dos expropriados não pode ser arbitrada com base na faixa de domínio disposta no decreto expropriatório, tampouco na informação genérica fornecida extrajudicialmente pelo Deinfra, porquanto a justa indenização se afere pela análise específica do louvado que, in loco, verifica a área efetivamente ocupada pela Administração. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALORIZAÇÃO GENÉRICA QUE IMPOSSIBILITA O ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO. O valor do imóvel desapossado deve ser apurado com base nas circunstâncias presentes no momento da avaliação, conforme a interpretação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois somente assim o conceito de justa indenização preconizado pelo texto constitucional será realizado em sua plenitude. Como é cediço, apenas a valorização imediata e específica autoriza a redução do quantum referente à indenização pela desapropriação, e, quando ela ocorre de forma geral, cabe ao Poder Público ressarcir-se por meio da contribuição de melhoria. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS EXPROPRIADOS. DIES AD QUEM. INGRESSO DA INDENIZAÇÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO DEMANDADO PROVIDO NESSES PONTOS. ALÍQUOTA. 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. SÚMULA 618 DA SUPREMA CORTE. IMISSÃO NA POSSE OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES NO PARTICULAR. "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel [...], sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada" (STJ, REsp. n. 980.721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007). Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "para imissões ocorridas antes de 11-6-1997, não se aplicam as disposições da Medida Provisória n. 1.577/97, sendo devidos os juros compensatórios no montante único de 12% ao ano, por força do princípio tempus regit actum (AgRg no REsp n. 1.113.343/SC, rel. Min. Hamilton Carvalho, Primeira Turma, j. 19-10-2010)" (Apelação Cível n. 2014.018625-5, de Meleiro, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-6-2014). Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12, da Constituição Federal, e devem ser computados no patamar de 12% (doze por cento) ao ano. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E LAUDO PERICIAL, RESPECTIVAMENTE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR O ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INDIGITADO DISPOSITIVO, CONFORME DETERMINADO EM JULGADOS DA CORTE SUPREMA. PRECEDENTES. Os juros moratórios foram arbitrados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A correção monetária, por sua vez, a contar da produção do laudo técnico. Ambos, portanto, foram definidos em conformidade com o posicionamento jurisprudencial desta Casa de Justiça. Este Tribunal tem entendimento dominante de que, em ação indenizatória por desapropriação indireta, se aplica, "tanto no tocante aos juros moratórios como à correção monetária, o disposto na novel redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997" (Ap. Cív. n. 2014.038338-5, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 29-7-2014). "Embora a Suprema Corte tenha entendido que o art. 5º da Lei n. 11.960/09 é inconstitucional, o julgamento se deu em processo afeto ao pagamento de precatórios, e, por ainda não ter ocorrido a publicação do decisum, é razoável seja mantido o método de atualização das prestações vencidas até que ocorra a já sinalizada modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.009980-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-7-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 131 DA CORTE DA CIDADANIA. ARTIGO 27, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. É de rigor a minoração da remuneração do causídico, para que seja calculada pelo patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1974, cuja base de cálculo inclui a parcela relativa aos juros compensatórios e moratórios, consoante o Enunciado 131 do STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061841-5, de Quilombo, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Kledson Gewehr
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Quilombo
Mostrar discussão