TJSC 2014.061844-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO SEGURO DPVAT INDEPENDENTE DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 7º DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO INTENSA NO MEMBRO INFERIOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL PORMENORIZADO. INVALIDEZ INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI DO DPVAT. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. Se a invalidez do membro lesionado não pode ser considerada completa, deve o magistrado aplicar o redutor do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, tomando do percentual lançado no laudo médico como baliza para identificar a intensidade da repercussão da perda e para fixar o valor da indenização do Seguro Obrigatório. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061844-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO SEGURO DPVAT INDEPENDENTE DA INADIMPLÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 7º DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA SUMULADA. ENUNCIADO 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado 257 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO DE REPERCUSSÃO INTENSA NO MEMBRO INFERIOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À CAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. LAUDO PERICIAL PORMENORIZADO. INVALIDEZ INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO INCISO II DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI DO DPVAT. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO. Se a invalidez do membro lesionado não pode ser considerada completa, deve o magistrado aplicar o redutor do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, tomando do percentual lançado no laudo médico como baliza para identificar a intensidade da repercussão da perda e para fixar o valor da indenização do Seguro Obrigatório. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061844-6, de Jaguaruna, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Jaguaruna