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Jurisprudência


TJSC 2014.061862-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL VINCULADO AO MUNICÍPIO-RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS IGUALMENTE TIPIFICADOS. DANOS ESTÉTICOS, POR SUA VEZ, INDEVIDOS. CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA SENTENCIALMENTE FIXADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. I. Como a prova coligida evidencia o cometimento de erro médico, bem assim o nexo causal deste com o dano experimentado pela autora, exitosa há de restar a busca jurisdicional por ela empreendida no sentido de ser devidamente indenizada. II. Sopesando-se variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, razão pela qual, in casu, o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido. III. Sobejando insuficiente a prova alusiva ao alegado dano estético, não há como ser deferido o pleito indenizatório correspondente, ao contrário do que sucede com o dano material, haja vista a positivação de que, em razão do evento danoso, a autora ficou impossibilitada de trabalhar, cabendo-lhe, por isso, haurir os equivalentes lucros cessantes. IV. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do regrado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061862-8, de Santa Cecília, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).

Data do Julgamento : 13/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Santa Cecília
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