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Jurisprudência


TJSC 2014.061890-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTERIORMENTE AO RECONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação pessoal da parte credora, anteriormente ao reconhecimento da prescrição intercorrente (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1.422.606/SP, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 2-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061890-3, de Imaruí, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Imaruí
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