TJSC 2014.061925-9 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. É desnecessária a comprovação dos danos morais em caso de inscrição indevida, pois os prejuízos se constituem, in re ipsa, pelo próprio ato lesivo. Ausente prova robusta, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, mantém-se a condenação do lesante ao pagamento de indenização pelos danos morais. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR EXPERIMENTADA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061925-9, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DANO SOFRIDO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. É desnecessária a comprovação dos danos morais em caso de inscrição indevida, pois os prejuízos se constituem, in re ipsa, pelo próprio ato lesivo. Ausente prova robusta, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, mantém-se a condenação do lesante ao pagamento de indenização pelos danos morais. QUANTUM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E BOM SENSO QUE, ALIADOS ÀS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA, QUAIS SEJAM, AMENIZAR A DOR EXPERIMENTADA (COMPENSATÓRIO) E INIBIR NOVOS EPISÓDIOS LESIVOS (REPRESSORA), IMPORTAM NA MAJORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, como também o grau da culpa e a extensão do dano, de modo que possa significar uma reprimenda, para que o agente se abstenha de praticar fatos idênticos, sem ocasionar um enriquecimento injustificado para a vítima. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061925-9, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Pomerode
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