TJSC 2014.061945-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MÉRITO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE SUBTENENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM REMUNERAÇÃO DE 2º (SEGUNDO) TENENTE. CATEGORIA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. VERBA DEVIDA. Na hipótese, o servidor militar inativo comprovou sua aposentadoria como subtenente e, por isso, faz jus aos proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente e têm o direito à percepção da gratificação de representação, esta prevista no art. 1º da Lei n. 15.160/2010. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a atuação diligente do causídico. Daí a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO IPREV, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061945-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PROCEDÊNCIA. RECLAMO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE APENAS A AUTARQUIA DEVE COMPÔR O POLO PASSIVO EM LIDE NA QUAL SE BUSCA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUESTIONADA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. O Grupo de Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2009.024453-7, estabeleceu a competência do IPREV para decidir acerca das questões afetas aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, incluindo os militares. MÉRITO. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE SUBTENENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM REMUNERAÇÃO DE 2º (SEGUNDO) TENENTE. CATEGORIA INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.160/2010. VERBA DEVIDA. Na hipótese, o servidor militar inativo comprovou sua aposentadoria como subtenente e, por isso, faz jus aos proventos correspondentes ao posto de 2º Tenente e têm o direito à percepção da gratificação de representação, esta prevista no art. 1º da Lei n. 15.160/2010. RECLAMO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA QUE, DE FATO, SE REVELA MÓDICA À LUZ DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (Ap. Cív. n. 2013.037798-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). Hipótese em que a verba honorária, arbitrada no decisum em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), revela-se módica, sobretudo se considerada a atuação diligente do causídico. Daí a sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais). RECURSOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO IPREV, E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061945-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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