TJSC 2014.061956-5 (Acórdão)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA PARA SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para firmar o convencimento do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061956-5, de Itaiópolis, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO ARMAZENADO EM ESTUFA PARA SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para firmar o convencimento do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. Positivado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido -, presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros), pelo que é de ser mantida a sentença increpada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061956-5, de Itaiópolis, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Itaiópolis
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