TJSC 2014.061973-0 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COLIGADA COM FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGISTRO INDEVIDO EFETUADO PELA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REVENDEDORA AFASTADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diploma aplicável ao caso, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Assim, os parceiros interessados na compra e venda do bem através de financiamento de preço - a revendedora e a agência de crédito - possuem interesses em comum e respondem perante o consumidor pelos danos sofridos de forma solidária. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. O dano moral oriundo de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é presumido. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC), parâmetros esses que foram devidamente observados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061973-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COLIGADA COM FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGISTRO INDEVIDO EFETUADO PELA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA REVENDEDORA AFASTADA. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, diploma aplicável ao caso, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Assim, os parceiros interessados na compra e venda do bem através de financiamento de preço - a revendedora e a agência de crédito - possuem interesses em comum e respondem perante o consumidor pelos danos sofridos de forma solidária. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. O dano moral oriundo de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é presumido. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC), parâmetros esses que foram devidamente observados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061973-0, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Data do Julgamento
:
12/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Lampert Malgarin
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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