TJSC 2014.061996-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO DE REPAROS. NECESSIDADE DE SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VEÍCULO COMERCIAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE NO PERÍODO DO SINISTRO. PROVA DO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR (CC, ART. 402). VERBA DEVIDA. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA (CDC, ART. 6º, INC. VIII, E CPC, ART. 333, INC. II). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - "O recibo firmado pelo segurado dando quitação à seguradora não inviabiliza a pretensão à diferença devida" (AgRg no REsp 909.552/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 21-6-2007). II - "A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 827.833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-4-2012). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061996-7, da Capital - Continente, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO DE REPAROS. NECESSIDADE DE SUCESSIVOS RETORNOS À OFICINA CREDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. VEÍCULO COMERCIAL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE NO PERÍODO DO SINISTRO. PROVA DO QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE LUCRAR (CC, ART. 402). VERBA DEVIDA. PARTE CONTRÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA (CDC, ART. 6º, INC. VIII, E CPC, ART. 333, INC. II). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - "O recibo firmado pelo segurado dando quitação à seguradora não inviabiliza a pretensão à diferença devida" (AgRg no REsp 909.552/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 21-6-2007). II - "A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 827.833/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24-4-2012). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061996-7, da Capital - Continente, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Capital - Continente
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