TJSC 2014.062009-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE EM VIRTUDE DE ACIDENTE LABORAL. AGRAVO RETIDO DA RÉ. INSURGÊNCIA ATINENTE À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. SEGURADO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. COBERTURA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DO CAPITAL SECURITÁRIO. REMUNERAÇÃO OBTIDA À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Sendo o contrato de seguro tipicamente de consumo e de adesão, soluciona-se a lide com base no Código Consumerista, interpretando-se, assim, eventuais dúvidas de maneira mais favorável ao consumidor. II - Não há falar em aplicação de percentuais limitativos ao direito do autor quando inexiste comprovação de que ele tomou conhecimento prévio das cláusulas restritivas, devendo o valor indenizatório ser concedido em sua integralidade. III - Inexistindo cláusula no contrato de seguro que delimite o valor a ser usado como base para o cálculo da indenização securitária, deve-se adotar como parâmetro o valor remuneratório recebido pelo Demandante à época do sinistro, em sua integralidade, resguardando-se, dessa forma, os interesses do consumidor, parte hipossuficiente frente à relação estabelecida com a Seguradora. IV - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária incidir a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Todavia, in casu, considerando que o dies a quo fixado na sentença é posterior à data da celebração do contrato, e que a adequação do decisum ao entendimento supra referido implicaria reformatio in pejus, a manutenção do termo inicial fixado na sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062009-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE EM VIRTUDE DE ACIDENTE LABORAL. AGRAVO RETIDO DA RÉ. INSURGÊNCIA ATINENTE À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. SEGURADO QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CDC. COBERTURA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DO CAPITAL SECURITÁRIO. REMUNERAÇÃO OBTIDA À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I - Sendo o contrato de seguro tipicamente de consumo e de adesão, soluciona-se a lide com base no Código Consumerista, interpretando-se, assim, eventuais dúvidas de maneira mais favorável ao consumidor. II - Não há falar em aplicação de percentuais limitativos ao direito do autor quando inexiste comprovação de que ele tomou conhecimento prévio das cláusulas restritivas, devendo o valor indenizatório ser concedido em sua integralidade. III - Inexistindo cláusula no contrato de seguro que delimite o valor a ser usado como base para o cálculo da indenização securitária, deve-se adotar como parâmetro o valor remuneratório recebido pelo Demandante à época do sinistro, em sua integralidade, resguardando-se, dessa forma, os interesses do consumidor, parte hipossuficiente frente à relação estabelecida com a Seguradora. IV - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária incidir a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Todavia, in casu, considerando que o dies a quo fixado na sentença é posterior à data da celebração do contrato, e que a adequação do decisum ao entendimento supra referido implicaria reformatio in pejus, a manutenção do termo inicial fixado na sentença é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062009-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2015).
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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