main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.062044-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO. INVIABILIDADE. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO INDICAM A NECESSIDADE DE REGIME MAIS RIGOROSO. REGIME ABERTO MANTIDO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não é mais obrigatório o início do resgate da pena no regime fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, devendo-se observar os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, conquanto tenham sido consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito ante a natureza da droga (crack), a fixação da menor pena cabível - contra a qual o Ministério Público não se insurgiu - e as demais circunstâncias judiciais não indicam a necessidade de cumprimento da pena em regime diverso daquele estabelecido na sentença, qual seja, o aberto. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. BENESSE PRESERVADA. Constatado nos autos que o réu preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há falar em reforma da sentença para afastar o benefício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.062044-1, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
Mostrar discussão