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Jurisprudência


TJSC 2014.062057-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI N. 8.069/90, ART. 244-B, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA. Diante da natureza formal do crime de corrupção de menores, sua configuração exige apenas a prova de participação do adolescente na atividade delituosa. Prescinde-se, pois, da comprovação de ter sido efetivamente corrompido. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVAÇÃO. AUMENTO DEVIDO. O magistrado detém o poder discricionário de analisar e quantificar as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), majorando a reprimenda conforme sua convicção, desde que o faça em decisão devidamente fundamentada, não estando vinculado à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. No caso, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não apresentou maiores esclarecimentos acerca dos fatos, tão pouco demonstrou arrependimento pelos atos ilícitos cometidos, inclusive negando um deles em juízo, e a reincidência é específica em crime contra o patrimônio. Comprovado que o delito de furto ocorreu em comunhão de esforços com outro indivíduo, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.062057-5, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : César Otávio S Tesseroli
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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