TJSC 2014.062082-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ: PRETENSÃO PRELIMINAR AO SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEVE SE LIMITAR, OBVIAMENTE, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DIRECIONADOS AO STF. EXEGESE DO ART. 543-B, § 1º DO CPC. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, DE MODO EXPRESSO, ESTABELECE O REAJUSTE, EM DOBRO, DO VALOR DA MENSALIDADE, COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIADO E CONSEQUENTE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE IMPLICA INACEITÁVEL DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO AO USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE FRENTE À PRESTADORA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DOS AUTORES: PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA PELA SENTENÇA. ERRONIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA REGRA GERAL QUE PREVÊ PRAZO DECENAL (CC ART. 205). JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. OPÇÃO DE PAGAMENTO VIA REDE BANCÁRIA, ESCOLHIDA PELA OPERADORA DO PLANO, CUJO CUSTO OPERACIONAL NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR (CDC ART. 51, XII). APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO. 1. O reajuste, em dobro, no valor da mensalidade de plano de saúde, calcado, unicamente, na mudança de faixa etária do assistido, ainda que contratualmente previsto, contraria frontalmente as diretrizes constantes no CDC (arts 4°, inc. III e 51, inc. IV), além de incorrer em inaceitável discriminação e infringência às disposições contidas no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º). 2. Sendo inválida, pois, a previsão contratual que impõe aumento de 100% (cem por cento) na mensalidade do plano de saúde pelo implemento da idade de 60 (sessenta anos), é adequado que, para fins de reajuste da contraprestação pecuniária devida pelos serviços contratados, seja utilizado, em vez do critério que autoriza a cobrança em dobro, o índice de atualização de preços expressamente previsto para a vigência da contratualidade antes do sexagésimo aniversário do contratante - isto é, o IGP-M conjugado a cálculos atuariais discriminados com base no binômio preços do setor x utilização média dos serviços contratados (cláusula 12.1) -, regra contratual que, segundo expressão da própria avença, possui a justa finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Assim, para os contratos firmados anteriormente a jan/1999, como no caso focalizado - os quais, como cediço, não se submetem à Resolução CONSU n. 6 da ANS de nov/98, que estabeleceu tabela com 7 (sete) faixas etárias como critério de variação das contraprestações em razão da idade -, cumpre à operadora de plano de saúde, para não incorrer em indesejável abusividade, apresentar ao assistido, discriminadamente, critérios e percentuais razoáveis para o justo incremento do preço diante da utilização mais frequente dos serviços de assistência à saúde, de forma, assim, a não compelir o idoso à repentina desvinculação contratual. 4. Pertinentemente à importância adimplida a maior no período em que subsistiu a cobrança abusiva, é viável a compensação, enquanto viger a contratualidade, dos valores a serem restituídos aos assistidos com as vindouras mensalidades por eles devidas, sendo que, finda a avença, a importância remanescente deverá ser implementada de forma simples. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062082-9, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE (UNIMED) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. RECURSO DA RÉ: PRETENSÃO PRELIMINAR AO SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO RECURSAL PELO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEVE SE LIMITAR, OBVIAMENTE, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DIRECIONADOS AO STF. EXEGESE DO ART. 543-B, § 1º DO CPC. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, DE MODO EXPRESSO, ESTABELECE O REAJUSTE, EM DOBRO, DO VALOR DA MENSALIDADE, COM BASE NA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIADO E CONSEQUENTE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA E ILEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE IMPLICA INACEITÁVEL DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO AO USUÁRIO DO SISTEMA DE SAÚDE FRENTE À PRESTADORA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DOS AUTORES: PRESCRIÇÃO TRIENAL ACOLHIDA PELA SENTENÇA. ERRONIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. APLICAÇÃO, NO CASO, DA REGRA GERAL QUE PREVÊ PRAZO DECENAL (CC ART. 205). JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. OPÇÃO DE PAGAMENTO VIA REDE BANCÁRIA, ESCOLHIDA PELA OPERADORA DO PLANO, CUJO CUSTO OPERACIONAL NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR (CDC ART. 51, XII). APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DOS AUTORES PROVIDO. 1. O reajuste, em dobro, no valor da mensalidade de plano de saúde, calcado, unicamente, na mudança de faixa etária do assistido, ainda que contratualmente previsto, contraria frontalmente as diretrizes constantes no CDC (arts 4°, inc. III e 51, inc. IV), além de incorrer em inaceitável discriminação e infringência às disposições contidas no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º). 2. Sendo inválida, pois, a previsão contratual que impõe aumento de 100% (cem por cento) na mensalidade do plano de saúde pelo implemento da idade de 60 (sessenta anos), é adequado que, para fins de reajuste da contraprestação pecuniária devida pelos serviços contratados, seja utilizado, em vez do critério que autoriza a cobrança em dobro, o índice de atualização de preços expressamente previsto para a vigência da contratualidade antes do sexagésimo aniversário do contratante - isto é, o IGP-M conjugado a cálculos atuariais discriminados com base no binômio preços do setor x utilização média dos serviços contratados (cláusula 12.1) -, regra contratual que, segundo expressão da própria avença, possui a justa finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Assim, para os contratos firmados anteriormente a jan/1999, como no caso focalizado - os quais, como cediço, não se submetem à Resolução CONSU n. 6 da ANS de nov/98, que estabeleceu tabela com 7 (sete) faixas etárias como critério de variação das contraprestações em razão da idade -, cumpre à operadora de plano de saúde, para não incorrer em indesejável abusividade, apresentar ao assistido, discriminadamente, critérios e percentuais razoáveis para o justo incremento do preço diante da utilização mais frequente dos serviços de assistência à saúde, de forma, assim, a não compelir o idoso à repentina desvinculação contratual. 4. Pertinentemente à importância adimplida a maior no período em que subsistiu a cobrança abusiva, é viável a compensação, enquanto viger a contratualidade, dos valores a serem restituídos aos assistidos com as vindouras mensalidades por eles devidas, sendo que, finda a avença, a importância remanescente deverá ser implementada de forma simples. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062082-9, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Capital - Continente
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